STJ — 2211234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc118df1d6e980682e32ddaa3a23a4e7355afb4c35d74e25b88b37f00e34f072
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Ementa
PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226, CPP.
RECURSO INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83, STJ. ADMISSÃO DO RECURSO
COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
FORAM PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCOMPREENSÃO ACERCA DE PRECEDENTE DESTA CORTE. SÚMULA N. 182, STJ.
I - O Superior Tribunal de Justiça não funciona como terceira
instância revisora e tem por função precípua a uniformização da
interpretação da lei federal em todo o território nacional, não
havendo que se falar em relativização do óbice da Súmula n. 83, STJ,
diante do princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de se
comprometer a racionalidade da prestação jurisdicional, a
eficiência no uso de recursos públicos e a razoável duração do
processo.
II - Um precedente deve ser analisado em sua integralidade, não
sendo admissível a argumentação que visa a afastar a incidência da
Súmula n. 83, STJ, a partir da citação de trecho de ementa que, lido
de forma isolada, pode levar à compreensão equivocada acerca da
orientação jurisprudencial adotada pela Corte.
II - In casu, ao suprimir um item da ementa do acórdão mencionado no
agravo regimental, a defesa se descuidou de que é possível a
manutenção do édito condenatório, ainda que o reconhecimento
fotográfico tenha sido realizado sem a observância das formalidades
do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que haja outros
elementos de prova capazes de demonstrar a procedência da denúncia
ministerial.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, nos termos da Súmula n. 182, STJ, sendo insuficientes as
assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
reiteração do mérito da controvérsia. Precedentes
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum