STJ — 2211234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc118df1d6e980682e32ddaa3a23a4e7355afb4c35d74e25b88b37f00e34f072

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226, CPP. RECURSO INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83, STJ. ADMISSÃO DO RECURSO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORAM PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPREENSÃO ACERCA DE PRECEDENTE DESTA CORTE. SÚMULA N. 182, STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça não funciona como terceira instância revisora e tem por função precípua a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional, não havendo que se falar em relativização do óbice da Súmula n. 83, STJ, diante do princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de se comprometer a racionalidade da prestação jurisdicional, a eficiência no uso de recursos públicos e a razoável duração do processo. II - Um precedente deve ser analisado em sua integralidade, não sendo admissível a argumentação que visa a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, a partir da citação de trecho de ementa que, lido de forma isolada, pode levar à compreensão equivocada acerca da orientação jurisprudencial adotada pela Corte. II - In casu, ao suprimir um item da ementa do acórdão mencionado no agravo regimental, a defesa se descuidou de que é possível a manutenção do édito condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que haja outros elementos de prova capazes de demonstrar a procedência da denúncia ministerial. III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182, STJ, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Precedentes Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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