STJ — 186160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ac44502d7c7b69e0a5ddad30befc879da1b2a30e5205196b0c77da66f60f57

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RÉU QUE PORTARIA ARMA BRANCA EM BAR. CONDENAÇÃO REMOTA QUE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA, MAS AINDA PODE JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE POR SE REFERIR A CRIME CONTRA A PESSOA. REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o aparente cometimento de uma tentativa de homicídio qualificado, perpetrado com arma branca que portava em suas vestes, após discussão no banheiro de um bar porque a vítima o teria "encarado". 2. Quanto à argumentação envolvendo a primariedade do réu, convém esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva, especialmente em casos como o destes autos, em que a condenação anterior se refere a crime contra a pessoa. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal. 4. No tocante à prisão domiciliar, no interesse de filhos menores de seis anos, a instância originária registrou não ter havido demonstração de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da prole. Diante do contraste entre o panorama fático-probatório delineado pela instância originária e o arrazoado defensivo, fica evidente que a insurgência do recurso demandaria dilação probatória, via interditada no habeas corpus. 5. Observo também não haver registro de que a matéria tenha sido ventilada perante o primeiro grau de jurisdição, sendo certa a inviabilidade da supressão de instância. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.