STJ — 854086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 783547211a8abc984cb44ad9e5894e6bddaff9bf45c137b487818e0037816ba7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO EM SEDE D E REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO FEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arguição de incompetência territorial do juízo, tratando-se de nulidade relativa, deve ser suscitada em momento processual próprio, o que não se constatou na hipótese, em que o tema foi versado em sede de revisão criminal, verificando-se a preclusão.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO EM SEDE D E REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO FEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A arguição de incompetência territorial do juízo, tratando-se de nulidade relativa, deve ser suscitada em momento processual próprio, o que não se constatou na hipótese, em que o tema foi versado em sede de revisão criminal, verificando-se a preclusão. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.