STJ — 796967
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. ILEGALIDADE . PROVAS CONTAMINADAS. NULIDADE ABSOLUTA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF -
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada
em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a
entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na
ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência
de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se
pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio.
3. Diante da análise dos fatos narrados nos autos, torna-se claro
que a ausência de prova da autorização de ingresso domiciliar,
aliada à mera indicação dos policiais de que o paciente teria
permitido a entrada, não é suficiente para suprir a necessidade de
mandado judicial para a realização de busca domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.