STJ — 836856
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANALISADO
PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL POSTERIOR EM JUÍZO. CARÊNCIA DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe falar em supressão de instância, considerando que a Corte
de origem analisou o pleito absolutório, tendo reconhecido a
presença de provas hígidas para a condenação do ora agravado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade na condenação
do réu, como na hipótese ora em apreço.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. Mister se faz reconhecer que o Supremo Tribunal Federal
manifestou-se no seguinte sentido: "[A] desconformidade ao regime
procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a
nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios,
justificando-se eventual condenação somente se houver elementos
independentes para superar a presunção de inocência"(STF. 2ª Turma.
RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe
25/5/2022).
5. "[A] confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e
pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e
isentos de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a
vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um
viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto"
(STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
6. Tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para
sustentar a condenação do agravado no roubo, de rigor sua
absolvição, sendo incabível falar em distinguising com a situação
fática que ensejou a alteração jurisprudencial.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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