STJ — 853361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d25d69ff6f5676c2cf0ca8d516bca76dfd11b195473891214fce93d46261e5fb
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
- Os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo trânsito em julgado a condenação em 2018, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie.
2. Os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo trânsito em julgado a
condenação em 2018, de modo que, ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE, <<RvCr 5620>>-SP,
<<AgRg no HC 814053>>-SP, <<AgRg no HC 707839>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.