STJ — 803539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a744c7737582e111fcec39fd26b19e9464cf66a8c784eb4f57b60c26e1f4baa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de Justiça demonstrou a imprescindibilidade da segregação cautelar com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando a apreensão de 643,82g de maconha e o descumprimento de medidas cautelares impostas em decisão que concedeu liberdade provisória ao agente, além da superveniência de denúncia por fatos diversos (associação para o tráfico de entorpecentes). 2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.