STJ — 803539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a744c7737582e111fcec39fd26b19e9464cf66a8c784eb4f57b60c26e1f4baa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA POR DELITO
DIVERSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de
Justiça demonstrou a imprescindibilidade da segregação cautelar com
base em elementos extraídos dos autos, enfatizando a apreensão de
643,82g de maconha e o descumprimento de medidas cautelares impostas
em decisão que concedeu liberdade provisória ao agente, além da
superveniência de denúncia por fatos diversos (associação para o
tráfico de entorpecentes).
2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a
custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.