STJ — 834601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717e85f5fa2b9d7c6bde3d26083a5425d2e24b4278d7d0901a18700f0d1de988

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). MANTIDO O FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade expressiva de drogas (16kg de maconha), apontada de forma supletiva, e as circunstâncias da prisão, às quais resultaram na apreensão de celular que comportava inúmeras fotografias de armas de fogo e entorpecentes, demonstram a dedicação da recorrente às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
  2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). MANTIDO O FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade expressiva de drogas (16kg de maconha), apontada de forma supletiva, e as circunstâncias da prisão, às quais resultaram na apreensão de celular que comportava inúmeras fotografias de armas de fogo e entorpecentes, demonstram a dedicação da recorrente às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - <<HC 421788>>-SP, <<HC 405668>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.