Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA SUPERIOR
A 4 ANOS. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA).
MANTIDO O FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade expressiva de drogas (16kg de maconha), apontada de
forma supletiva, e as circunstâncias da prisão, às quais resultaram
na apreensão de celular que comportava inúmeras fotografias de armas
de fogo e entorpecentes, demonstram a dedicação da recorrente às
atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas
corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
- O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva
quantidade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA SUPERIOR
A 4 ANOS. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA).
MANTIDO O FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade expressiva de drogas (16kg de maconha), apontada de
forma supletiva, e as circunstâncias da prisão, às quais resultaram
na apreensão de celular que comportava inúmeras fotografias de armas
de fogo e entorpecentes, demonstram a dedicação da recorrente às
atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas
corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva
quantidade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - REGIME
INICIAL FECHADO)
STJ - <<HC 421788>>-SP, <<HC 405668>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.