STJ — 831252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8460432716f6e1599864e7a9237e2ae2eefd26d941dcc9f19e4afd856352a11a
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos nos termos do
voto do relator, sem substituição das decisões anteriores, mantém
integralmente os termos da sentença condenatória.
II - A parte que, valendo-se de argumentos dos votos vencidos no
julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, insiste que de
fato houve substituição das decisões anteriores em recurso
desprovido por maioria de votos, contraria os princípios da boa-fé e
da lealdade processual.
III - Verifica-se que a matéria foi decidida com a devida e clara
fundamentação pelas instâncias originárias, inexistindo quaisquer
dos vícios que permitam o manejo do writ para fazer valer argumentos
expendidos em voto divergente, porquanto ausente requisito da
flagrante ilegalidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.