STJ — 824161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0e956f6d11e829399a0b4fb2250aa7e19248b50d72f34ec4f897ff398761b5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na presente hipót…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na presente hipótese, as instâncias de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, destacando a r. sentença condenatória que (e-STJ fl. 19, grifei): "No tocante aos antecedentes, constata-se pelo teor de ff. 101/103 e ff 270/272, 'que o acusado ostenta outras condenações além daquela que será considerada para fins de reincidência", e consignando o v. acórdão impugnado que (e-STJ fl. 34, grifei): "a pena-base foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes do acusado, nos termos da CAC de f 285/287, na qual constam três condenações em desfavor do apelante, sendo que apenas uma delas foi utilizada para configurara a reincidência do acusado". III - Ademais, a r. sentença condenatória destacou ainda que "[...] o acusado já foi condenado por tráfico de drogas, por três vezes, além de tentativa estelionato, consoante se verifica das CACs de ff. 101/103 e ff 270/272" (e-STJ fl. 17, grifei), não evidenciando, assim, nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base. IV - No mais, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022, grifei). V - Mantido a pena fixada pelas estâncias ordinárias, resta prejudicado o pleito de reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.