Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DENEGOU A ORDEM. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a ga…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU O HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO E DENEGOU A ORDEM. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente
fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da
gravidade concreta do delito de roubo majorado em concurso de
pessoas com uso de arma de fogo, resultado na morte da vítima,
praticado de acordo com que consta dos autos: "os autuados
participaram de delito cometido com violência, utilizando arma de
fogo e ocasionando a morte do gerente da agência dos Correios de
Patu"-fl. 97, seja em razão de o agravante ostentar registros
criminais, tendo sido consignado que "ambos os representados já
participaram de outros delitos, possuindo registros criminais,
fortalecendo a necessidade da decretação da prisão em razão da
periculosidade dos agentes"-fl. 97, circunstâncias que revelam a
probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e
justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio
de reiteração delitiva.
III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em
face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC
146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).
IV - Ressalte-se, ainda, que segundo consta da sentença: "o réu
esteve foragido por longo tempo" (fl. 73). Ilustrativamente: "Tais
circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se
foragido até o presente momento, demonstra a intenção de furtar-se à
aplicação da lei penal. Nesse contexto é recomendável a manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.