STJ — 785227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5059135269a3be38b8790b612080521792b7e3c35cae3ea4982e7c5471159555

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 121, § 2º, INCS I E IV, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou seja, "para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave" (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008). III - In casu, nota-se (e-STJ fls. 450-458 - acórdão impugnado) que a prática do delito de violação de domicílio foi cometida anteriormente ao delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, e não como condição sine qua non para o crime de tentativa de homicídio ou elemento exauriente deste. A pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque os crimes são autônomos e independentes. IV - A prova encartada no indigitado ato coator, insofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir da conclusão da instância a quo requer a verticalização a prova, situação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que vedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes. V - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.