STJ — 785227
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 121, § 2º, INCS I E IV, C/C ART. 14,
INC. II, E ART. 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de
dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a
possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou
seja, "para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a
existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação
ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro
delito mais grave" (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008).
III - In casu, nota-se (e-STJ fls. 450-458 - acórdão impugnado) que
a prática do delito de violação de domicílio foi cometida
anteriormente ao delito de tentativa de homicídio duplamente
qualificado, e não como condição sine qua non para o crime de
tentativa de homicídio ou elemento exauriente deste. A pretensão
defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto
porque os crimes são autônomos e independentes.
IV - A prova encartada no indigitado ato coator, insofismavelmente,
aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir da conclusão da
instância a quo requer a verticalização a prova, situação a demandar
o aprofundamento da cognição probatória, o que vedado no âmbito do
remédio constitucional. Precedentes.
V - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.