STJ — 177754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb8414c3d23cfa12a1544ee6234a3f6a91572f578a706be2ee3fde9af78192a0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO
ART. 158, §1º E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITA. AGRAVANTES CONTUMAZES NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO AO CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou as prisões preventivas, bem
como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que as prisões
cautelares impostas aos agravantes encontram-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, seja em em razão da contumácia
delitiva dos agravantes seja em razão da necessidade de diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa,
porquanto, consoante se depreende dos autos: "consta dos autos
certidões de antecedentes criminais dos investigados, em que consta
que todos respondem por outras ações penais por diversos crimes
nesta Comarca, como o de roubo circunstanciado e homicídio. Ademais,
verifico que a autoridade policial procedeu com a consulta junto ao
sistema da Secretaria Executiva de Ressocialização, onde é possível
verificar que os investigados respondem ainda a ações penais em
outras Comarcas" (fl. 22), circunstâncias que indicam a
periculosidade concreta dos agentes, além da probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a
indispensabilidade da imposição das segregações cautelares, em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - No ponto, impende destacar que: "Conforme pacífica
jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"(AgRg no HC
n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
24/3/2023.) Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 787.479/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023), (AgRg
no HC n. 777.580/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 16/3/2023), (AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/3/2023.)
IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015" (AgRg no HC n.
778.783/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 14/12/2022.)
V - Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade entre
o fato e as prisões preventivas, ressalte-se que: "A
contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da
necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
tenha ocorrido em um período passado". (AgRg no HC 716.043/PE,
Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
4/4/2022).
VI - No que tange a possibilidade da extensão de beneficio
concedido ao corréu Miguel José de Santan Neto, "o exame pelo
Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com
explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)"(AgRg no HC
n. 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 06/04/2022.)
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.