Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e
fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- Na hipótese, está bem delimitada, pelo acervo probatório
produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus,
notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida
pela Corte local em sede de apelação criminal, a justa causa para a
ação dos policiais, posto que o réu (ora paciente), encontrando-se
em conhecido ponto de tráfico, ao avistar a guarnição policial,
apresentou nervosismo e começou a se movimentar maneira suspeita,
tendo sido seguido pelos policiais que, apenas então, realizaram
revista pessoal, diante de fundada suspeita para tanto, sendo
encontrado em seus bolsos 10 porções de maconha, contendo 16,3g, e
mais 72 porções de maconha, contendo 119,1g, e aproximadamente R$
360,00 em notas trocadas, o que afasta a ocorrência de ilicitude das
provas obtidas. Além disso, a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, consignou que, ao contrário do alegado pela defesa,
o paciente não estava simplesmente sentado com outros dois amigos,
pois sequer conhecia o nome dessas duas pessoas.
- Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para
manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem
ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento
subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente
todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6
a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
- In casu, a instância antecedente afastou a minorante não apenas
pela quantidade de droga apreendida, mas diante da análise dos
elementos probatórios dos autos a demonstrar a dedicação do paciente
a atividades criminosas, especialmente pelo fato de que praticou o
crime apurado nos presentes após ser beneficiado pela liberdade
provisória, em flagrante justamente pelo crime de tráfico de drogas
(processo nº 1500881-66.2020.8.26.0594 fls. 35/36), processo no qual
já foi condenado em primeira instância.
- Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 762.399/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 22/2/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e
fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Na hipótese, está bem delimitada, pelo acervo probatório
produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus,
notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida
pela Corte local em sede de apelação criminal, a justa causa para a
ação dos policiais, posto que o réu (ora paciente), encontrando-se
em conhecido ponto de tráfico, ao avistar a guarnição policial,
apresentou nervosismo e começou a se movimentar maneira suspeita,
tendo sido seguido pelos policiais que, apenas então, realizaram
revista pessoal, diante de fundada suspeita para tanto, sendo
encontrado em seus bolsos 10 porções de maconha, contendo 16,3g, e
mais 72 porções de maconha, contendo 119,1g, e aproximadamente R$
360,00 em notas trocadas, o que afasta a ocorrência de ilicitude das
provas obtidas. Além disso, a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, consignou que, ao contrário do alegado pela defesa,
o paciente não estava simplesmente sentado com outros dois amigos,
pois sequer conhecia o nome dessas duas pessoas.
3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para
manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem
ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento
subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente
todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6
a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. In casu, a instância antecedente afastou a minorante não apenas
pela quantidade de droga apreendida, mas diante da análise dos
elementos probatórios dos autos a demonstrar a dedicação do paciente
a atividades criminosas, especialmente pelo fato de que praticou o
crime apurado nos presentes após ser beneficiado pela liberdade
provisória, em flagrante justamente pelo crime de tráfico de drogas
(processo nº 1500881-66.2020.8.26.0594 fls. 35/36), processo no qual
já foi condenado em primeira instância.
6. Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 762.399/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 22/2/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 851676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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