STJ — 855837
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO OPERADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Por oportuno, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da
Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
4. A pena-base foi exasperada em 1/6, devido à natureza e expressiva
quantidade de entorpecente apreendido - 4.750,7 gramas de cocaína
(e-STJ, fl. 38) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade
a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da
jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das
drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
Precedentes.
5. Na terceira fase da dosimetria, em virtude da prática de tráfico
interestadual de drogas, uma vez que a paciente receberia drogas no
terminal rodoviário do Jabaquara, SP, e a transportaria para outro
Estado (e-STJ, fl. 38), as sanções foram exasperadas em 1/6, nos
exatos termos preconizados pelo art. 40, V, da LAD, que prevê um
incremento de 1/6 a 2/3 se caracterizado o tráfico entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal.
6. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a
paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 4.750,
7 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 38) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após
denúncias anônimas noticiando à polícia que uma mulher receberia
drogas no terminal rodoviário do Jabaquara, SP, e as transportaria
para outro Estado, razão pela qual os policiais realizaram uma
campana e conseguiram apreender a paciente com os entorpecentes,
havendo ela lhes informado que havia recebido as drogas de Alemão e
que as levaria para Guarapari, ES, onde receberia, por essa tarefa,
R$ 1.000,00 - (e-STJ, fl. 38); tudo isso a denotar que ela não se
tratava de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha
quantidade e expressivo valor monetário desse tipo de droga, não
seria confiada a pessoa inexperiente na atividade.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 6
anos, 9 meses e 20 de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar em 1/6,
justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.