STJ — 2070794
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E
IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
2. As instâncias ordinárias destacaram que, antes do ingresso dos
policiais na residência, o acusado foi abordado em via pública com
kits contendo 189 microenvelopes preenchidos com cocaína. No
contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do
procedimento com esteio em elementos concretos do caso que
corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não
destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos
diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria
aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência
vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem expressamente afastou a tese da quebra da
cadeia de custódia asseverando não se verificar "que a prova obtida
tenha sido maculada, tendo sido os objetos apreendidos devidamente
identificados" (e-STJ fl. 301). Assim sendo, a desconstituição do
julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos
pressupostos autorizadores do reconhecimento do tráfico
privilegiado, considerando o ora recorrente apresenta registros de
atos infracionais análogos ao tráfico de drogas com relativa
proximidade temporal aos fatos imputados nestes autos, além da
apreensão de 189 porções de cocaína, R$ 3.452,00 (três mil
quatrocentos e cinquenta e dois reais) em dinheiro (sem qualquer
justificação), uma balança de precisão, caderno de anotações
contendo anotações de venda de drogas e diversos microenvelopes da
marca Zip Lock. Tais circunstâncias do caso concreto, unidas, são
hábeis a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
7. Para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica a
atividade criminosa, no caso, não se prescinde do reexame das
provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial,
como prescreve a Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.