STJ — 2342119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af6a1e4e6c6a5b92a9a59e1fe1aa68d799cdfbf89dc2170c24287b941231fb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
  2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao ora agravado, tendo o voto condutor do acórdão consignado, quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento, para fins de configuração de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação do réu a atividades criminosos (e-STJ fls. 377/378).
  3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto a esse aspecto, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparos.
  4. O fato de o agente ter sido flagrado na posse de 2,7g de ecstasy, em local de grande aglomeração de pessoas (Exposição Agropecuária), mencionado no voto divergente (e-STJ fl. 382), não constitui fundamentação suficiente e idônea para obstar a incidência da benesse do tráfico privilegiado, não podendo ser considerado como demonstração de exercício de traficância habitual.
  5. No que diz respeito aos elementos extraídos do aparelho celular apreendido (e-STJ fl. 382), extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, por maioria, não os considerou suficientes para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas.
  6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que o recorrido se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao ora agravado, tendo o voto condutor do acórdão consignado, quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento, para fins de configuração de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação do réu a atividades criminosos (e-STJ fls. 377/378). 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto a esse aspecto, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparos. 4. O fato de o agente ter sido flagrado na posse de 2,7g de ecstasy, em local de grande aglomeração de pessoas (Exposição Agropecuária), mencionado no voto divergente (e-STJ fl. 382), não constitui fundamentação suficiente e idônea para obstar a incidência da benesse do tráfico privilegiado, não podendo ser considerado como demonstração de exercício de traficância habitual. 5. No que diz respeito aos elementos extraídos do aparelho celular apreendido (e-STJ fl. 382), extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, por maioria, não os considerou suficientes para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que o recorrido se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.