STJ — 2351791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90320ce0e50961f8396372a211ba214583c3b22262ed3c59814b5d8bbc19729a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
- Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal assertiva. [...] A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato".
- Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte
Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em
28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER,
firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão
absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência),
manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a
decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de
origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê
suporte à benesse.
3. Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não
se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando
que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal
assertiva. [...] A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu
falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha
ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não
houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando
eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na
primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou
veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local
do fato".
4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância
ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.