STJ — 859944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52de521c2621e191f644132731df52648b07d7a7c76353a68a4820d05c3631bb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 659.538/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1507220-72.2020.8.26.0228 -, era vindicado também a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional do paciente.
- Na oportunidade, observei que as instâncias singelas afastaram a minorante com base na quantidade de droga apreendida (312 porções individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância, com peso líquido total de 1.289,4kg) e ante a ausência de comprovação de trabalho lícito, pelo paciente. Desse modo, asseverei que as razões apontadas pelo Tribunal a quo não permitiam, no caso concreto, concluir que o paciente integrava organização criminosa ou se dedicava ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea a motivação utilizada para a denegação do benefício.
- Nesses termos, concedi a ordem ex officio, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/5, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido - 312 porções individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância, com peso líquido total de 1.289,4kg -, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 4 anos de reclusão, e 400 dias-multa.
- Em relação ao regime prisional, consignei que embora o paciente fosse primário, sua pena-base fixada no piso legal, e com uma nova pena privativa de liberdade igual a 4 anos de reclusão, revelava-se adequada a fixação do regime intermediário, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.