STJ — 823135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb823484cd5a06b896e7dce15f343ca03199938ba2d9ac43428a331e16b49b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e não impeditivos , somente será concedido o induto previsto no Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por crimes impeditivos.
  2. No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e não impeditivos , somente será concedido o induto previsto no Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por crimes impeditivos. 2. No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - REQUISITOS - CRIME NÃO IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRAL DO CRIME IMPEDITIVO) STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, {{HC 853566}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.