STJ — 823135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb823484cd5a06b896e7dce15f343ca03199938ba2d9ac43428a331e16b49b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e não impeditivos , somente será concedido o induto previsto no Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por crimes impeditivos.
- No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE
ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e
não impeditivos , somente será concedido o induto previsto no
Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por
crimes impeditivos.
2. No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no
tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não
preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão
impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade
do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de
dezembro de 2022.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - REQUISITOS - CRIME NÃO IMPEDITIVO -
CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRAL DO CRIME IMPEDITIVO)
STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, {{HC 853566}}-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022 ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.