STJ — 152477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c01241d9b714736ddec38d9392ecd1cd351ac344ab92898c5b8844d1caea6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 92, DA LEI N. 8.666/1993), PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a competência da Justiça Federal sido firmada no curso da persecução criminal, é entendimento do STJ que cabe ao Juízo natural da causa decidir sobre a convalidação dos atos processuais, pois, em sede de habeas corpus, a invalidação de atos processuais só deve ocorrer mediante a inequívoca comprovação de prejuízo
  2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados, pois, de uma análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra o alegado constrangimento, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 92, DA LEI N. 8.666/1993), PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Tendo a competência da Justiça Federal sido firmada no curso da persecução criminal, é entendimento do STJ que cabe ao Juízo natural da causa decidir sobre a convalidação dos atos processuais, pois, em sede de habeas corpus, a invalidação de atos processuais só deve ocorrer mediante a inequívoca comprovação de prejuízo 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados, pois, de uma análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra o alegado constrangimento, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL - CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<RHC 142308>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.