STJ — 161297

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c042b2726b1b2b75f0c975c6aad200b4ec9f19a949bce9679fb9dad7591fb931

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses ora trazidas, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
  2. De todo modo, como esclarecido no decisum agravado, um Desembargador votou pela concessão da ordem, outro pela denegação e o terceiro pela concessão parcial da ordem para determinar o levantamento de parte da constrição patrimonial imposta ao Agravante e que o Magistrado a quo verificasse eventual inércia do Ministério Público no oferecimento da denúncia.
  3. A existência de voto minoritário pelo trancamento do inquérito policial, por excesso de prazo na conclusão do inquérito, não impede reconhecer superada a alegação pelo oferecimento da denúncia, frise-se, em atendimento ao voto prevalecente que determinou celeridade na tramitação do procedimento investigatório, tampouco permite apreciar a tese referente ao trancamento da ação penal, em evidente inovação recursal.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses ora trazidas, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 2. De todo modo, como esclarecido no decisum agravado, um Desembargador votou pela concessão da ordem, outro pela denegação e o terceiro pela concessão parcial da ordem para determinar o levantamento de parte da constrição patrimonial imposta ao Agravante e que o Magistrado a quo verificasse eventual inércia do Ministério Público no oferecimento da denúncia. 3. A existência de voto minoritário pelo trancamento do inquérito policial, por excesso de prazo na conclusão do inquérito, não impede reconhecer superada a alegação pelo oferecimento da denúncia, frise-se, em atendimento ao voto prevalecente que determinou celeridade na tramitação do procedimento investigatório, tampouco permite apreciar a tese referente ao trancamento da ação penal, em evidente inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL - AMPLIAÇÃO DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB, <<AgRg no HC 724732>>-SP, <<AgRg no HC 699099>>-PB, <<AgRg no HC 548737>>-ES (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 693568>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.