STJ — 844538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1e7576c520d5629c05f746bbfb5c5a07791f1841097500a6ab51f8def4f3a0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação da sentença condenatória e do acórdão que julgou a apelação deixa claro que as instâncias ordinárias não descreveram quais seriam as provas indicativas da existência de vínculo estável e permanente entre os agravados para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, os referidos atos decisórios se limitaram a declarar o conluio entre os réus para o transporte daquela única carga de entorpecentes.
- Como já sinalizado nas decisões proferidas nos autos, não foram apontados dados concretos, pelas instâncias ordinárias, para indicar a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- Quanto à fração de redução de pena, observo que, além de não haverem sido descritos dados concretos a indicarem maior reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, a quantidade de droga apreendida já havia sido utilizada para exasperar a pena-base e, por isso mesmo, não pode ser novamente considerada nessa fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Logo, não havia elementos concretos a justificarem a adoção de patamar inferior ao máximo.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico
de drogas, a leitura da fundamentação da sentença condenatória e do
acórdão que julgou a apelação deixa claro que as instâncias
ordinárias não descreveram quais seriam as provas indicativas da
existência de vínculo estável e permanente entre os agravados para a
prática do comércio espúrio. Ao contrário, os referidos atos
decisórios se limitaram a declarar o conluio entre os réus para o
transporte daquela única carga de entorpecentes.
2. Como já sinalizado nas decisões proferidas nos autos, não foram
apontados dados concretos, pelas instâncias ordinárias, para indicar
a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, o que
inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
3. Quanto à fração de redução de pena, observo que, além de não
haverem sido descritos dados concretos a indicarem maior
reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, a quantidade de droga
apreendida já havia sido utilizada para exasperar a pena-base e,
por isso mesmo, não pode ser novamente considerada nessa fase da
dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Logo, não havia
elementos concretos a justificarem a adoção de patamar inferior ao
máximo.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.