STJ — 844538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1e7576c520d5629c05f746bbfb5c5a07791f1841097500a6ab51f8def4f3a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação da sentença condenatória e do acórdão que julgou a apelação deixa claro que as instâncias ordinárias não descreveram quais seriam as provas indicativas da existência de vínculo estável e permanente entre os agravados para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, os referidos atos decisórios se limitaram a declarar o conluio entre os réus para o transporte daquela única carga de entorpecentes.
  2. Como já sinalizado nas decisões proferidas nos autos, não foram apontados dados concretos, pelas instâncias ordinárias, para indicar a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Quanto à fração de redução de pena, observo que, além de não haverem sido descritos dados concretos a indicarem maior reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, a quantidade de droga apreendida já havia sido utilizada para exasperar a pena-base e, por isso mesmo, não pode ser novamente considerada nessa fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Logo, não havia elementos concretos a justificarem a adoção de patamar inferior ao máximo.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação da sentença condenatória e do acórdão que julgou a apelação deixa claro que as instâncias ordinárias não descreveram quais seriam as provas indicativas da existência de vínculo estável e permanente entre os agravados para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, os referidos atos decisórios se limitaram a declarar o conluio entre os réus para o transporte daquela única carga de entorpecentes. 2. Como já sinalizado nas decisões proferidas nos autos, não foram apontados dados concretos, pelas instâncias ordinárias, para indicar a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Quanto à fração de redução de pena, observo que, além de não haverem sido descritos dados concretos a indicarem maior reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, a quantidade de droga apreendida já havia sido utilizada para exasperar a pena-base e, por isso mesmo, não pode ser novamente considerada nessa fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Logo, não havia elementos concretos a justificarem a adoção de patamar inferior ao máximo. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.