STJ — 845085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f76b1a92add8dbfdd5dd4a8a57813ff0fc99a10ee2f787acfafc7c6d8aaf24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE MACONHA EM LARGA ESCALA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese.
  3. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As circunstâncias mencionadas indicam, a princípio, a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 kg de plantas de maconha, além de porções de haxixe, 840 g de skunk, 800 g de mudas de planta de maconha e cigarros de maconha. Foi destacada, ainda, a possível existência de associação criminosa voltada à produção em larga escala de maconha, a denotar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se interromper as atividades do grupo.
  4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE MACONHA EM LARGA ESCALA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese. 3. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As circunstâncias mencionadas indicam, a princípio, a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 kg de plantas de maconha, além de porções de haxixe, 840 g de skunk, 800 g de mudas de planta de maconha e cigarros de maconha. Foi destacada, ainda, a possível existência de associação criminosa voltada à produção em larga escala de maconha, a denotar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se interromper as atividades do grupo. 4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no RHC 125233>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.