STJ — 765730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fda11ed6e8a91f674ca3058706585901bd3966bc7bc011073f183a43fb76df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUTORIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS. EXISTÊNCIA. ANTECEDENTES POR HOMICÍDIO E TRÁFICO. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
  2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º, CPP).
  3. Além de existirem elementos concretos para a imposição da segregação cautelar (maus antecedentes e ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado), a sentença encontra-se fundamentada, também, em elemento novo, consistente no fato de que, após o ora agravante ter sido colocado em liberdade, em razão de excesso de prazo consequente da anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 834), passou a ostentar a condição de foragido. Assim, a decisão cumpre o que prevê o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUTORIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS. EXISTÊNCIA. ANTECEDENTES POR HOMICÍDIO E TRÁFICO. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º, CPP). 3. Além de existirem elementos concretos para a imposição da segregação cautelar (maus antecedentes e ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado), a sentença encontra-se fundamentada, também, em elemento novo, consistente no fato de que, após o ora agravante ter sido colocado em liberdade, em razão de excesso de prazo consequente da anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 834), passou a ostentar a condição de foragido. Assim, a decisão cumpre o que prevê o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.