STJ — 2251387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb324dfdec6a00c33e4f324aba53823cb362a846edb2900b0d9b8bba40e3c65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da moldura fática amealhada aos autos evidencia que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, uma vez que decorreu dos seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre a prática de crime de tráfico de drogas no local; b) abordagem do réu, em frente à casa, com a localização de uma arma de fogo e algumas porções de cocaína; c) suposta confissão do agravado acerca da guarda de entorpecentes em sua morada e anuência com o ingresso dos agentes para realização da busca.
  2. Tais circunstâncias não são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a diligência de busca e apreensão domiciliar, quando ausente autorização judicial para tanto.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da moldura fática amealhada aos autos evidencia que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, uma vez que decorreu dos seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre a prática de crime de tráfico de drogas no local; b) abordagem do réu, em frente à casa, com a localização de uma arma de fogo e algumas porções de cocaína; c) suposta confissão do agravado acerca da guarda de entorpecentes em sua morada e anuência com o ingresso dos agentes para realização da busca. 2. Tais circunstâncias não são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a diligência de busca e apreensão domiciliar, quando ausente autorização judicial para tanto. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.