STJ — 726191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0df848ca18e2c4065eb289a74762aeea5959702f111f3528bcb1198fd6ba7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
  3. Na hipótese, "a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que o paciente, juntamente com outro indivíduo, exibia armas de fogo em via pública durante festa realizada em uma residência na Rua João Batista Lima. Diante disso, os militares foram ao endereço informado e abordaram, na porta do imóvel, o paciente, que era residente no local, e o outro indivíduo mencionado, que se tratava de um visitante, os quais apresentavam as características narradas nas denúncias. De acordo com o APFD, o paciente autorizou a entrada dos policiais na sua residência e, realizada busca no local, foram encontrados" arma de fogo e petrechos.
  4. No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do Paciente, pois o "entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a denúnci a anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado' (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.216.924/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; sem grifos no original).
  5. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera, o que não ocorreu no presente caso, mostrando-se, portanto, ilegal o ingresso em domicílio.
  6. Agravo regimental ministerial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 3. Na hipótese, "a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que o paciente, juntamente com outro indivíduo, exibia armas de fogo em via pública durante festa realizada em uma residência na Rua João Batista Lima. Diante disso, os militares foram ao endereço informado e abordaram, na porta do imóvel, o paciente, que era residente no local, e o outro indivíduo mencionado, que se tratava de um visitante, os quais apresentavam as características narradas nas denúncias. De acordo com o APFD, o paciente autorizou a entrada dos policiais na sua residência e, realizada busca no local, foram encontrados" arma de fogo e petrechos. 4. No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do Paciente, pois o "entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a denúnci a anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado' (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.216.924/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; sem grifos no original). 5. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera, o que não ocorreu no presente caso, mostrando-se, portanto, ilegal o ingresso em domicílio. 6. Agravo regimental ministerial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 724231>>-DF, <<AgRg no HC 723516>>-SP (INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME) STJ - <<AgRg no AREsp 2216924>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.