STJ — 807873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10d966937376a8e2c05655416f13ad88e20500e74119087ad3bfa0a80601f8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
  2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus. 2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - SUPERVENIÊNCIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 183379>>-RJ, <<AgRg no RHC 117533>>-PA, <<AgRg nos EDcl no HC 633535>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.