STJ — 825496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34127d2d5c2a771fb411bab20f66ea00d6758eb63c776549e348f1a304983ef7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Determinado o arquivamento dos autos de execução das penas impostas ao ora Agravante, em virtude de seu integral cumprimento, aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Determinado o arquivamento dos autos de execução das penas impostas ao ora Agravante, em virtude de seu integral cumprimento, aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXTINTA) STJ - <<AgRg no HC 264141>>-RJ, <<AgRg no RHC 141333>>-SP, <<AgRg no HC 260246>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.