STJ — 842797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 796c100b3cff2598c3b37b06c064e95c94c27028a6079e4ee40bdb65c7bd8470
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
- Hipótese em que a Corte local registrou que a materialidade delitiva estaria demonstrada, pois baseada na "existência de outros elementos aptos a indicarem a materialidade delitiva, tais como comunicações telefônicas interceptadas e diligências policiais cotejadas com a apreensão de R$ 100.245,00 (cem mil duzentos e quarenta e cinco reais) na posse do réu Carlos Neves Bettencourt Pinto, flagrado em 06/10/2021, conduzindo o veículo Jetta placas LSF-7673".
- A jurisprudência desta Corte "reconhece que a falta de apreensão direta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há evidências da sua relação com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/6/2023).
- Assim, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do
recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é
admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,
a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,
a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso
em apreço.
2. Hipótese em que a Corte local registrou que a materialidade
delitiva estaria demonstrada, pois baseada na "existência de outros
elementos aptos a indicarem a materialidade delitiva, tais como
comunicações telefônicas interceptadas e diligências policiais
cotejadas com a apreensão de R$ 100.245,00 (cem mil duzentos e
quarenta e cinco reais) na posse do réu Carlos Neves Bettencourt
Pinto, flagrado em 06/10/2021, conduzindo o veículo Jetta placas
LSF-7673".
3. A jurisprudência desta Corte "reconhece que a falta de apreensão
direta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há
evidências da sua relação com outros membros da organização
criminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. 536.222/SC,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n.
812.752/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 19/06/2023, DJe de 23/6/2023).
4. Assim, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer
a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na
espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do
processo-crime.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - MATERIALIDADE - ENTORPECENTE - FALTA DE APREENSÃO DIRETA
- PRESCINDIBILIDADE - HIPÓTESE)
STJ - <<AgRg no HC 812752>>-PE, <<AgRg no HC 818772>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.