STJ — 661130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bffec2b49ad135289ab0a9462643a2cb2675263c9e91f4959f85491ad6f229d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa impetrou perante o STF, simultaneamente a este feito, o HC n. 192.257, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova resultante da busca e apreensão, com a consequente absolvição, ocasião em que o STF, em 9/2/2022, negou seguimento ao referido writ, salientando que "quanto a condenação referente ao processo n. 4653-26.2018.4.01.3500, colhe-se da sentença, que o Juízo afastou a alegação de nulidade da diligência de busca e apreensão, ressaltando existência de decisão judicial fundamentada, prévia à ação policial". 2. A Corte Suprema aduziu, ainda, que, "sobre a nulidade da prova que fundamentou as condenações, a questão também foi analisada na sentença proferida no processo nº 12195-95.2018.4.01.3500, oportunidade em que transcreveu excerto que consigna" [ter sido] expressamente autorizado o acesso pelos policiais a os dados armazenados em eventuais computadores, telefones, arquivos eletrônicos de qualquer natureza que forem encontrados no local da prisão em flagrante", bem como o fato de "os acusados [terem sido] presos em flagrante delito, com a apreensão de mais de 67 quilos de cocaína, guardadas na aeronave Cessna 402-B N401NA, restou configurada a situação excepcional prevista no texto constitucional, no art. 5°, XI, da CF, não se sustentando a tese de que as apreensões realizadas no quarto do hotel e também no veículo seriam ilegais". 3. Ressaltou que "o TRF, no julgamento das apelações, manteve as condenações [e] ao analisar embargos de declaração, opostos contra o acórdão alusivo à apelação formalizada no processo nº 4653- 26.2018.4.01.3500, enfrentou especificamente as alegações referentes ao suposto cumprimento do mandado de busca em horário incompatível com a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio". 4. Por fim, a decisão do STF, ora invocada para reconhecer-se a prejudicialidade do feito, salientou que "alcançar conclusão em sentido diverso [da alcançada pela Corte Regional] demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme assentado em precedentes de ambas as Turmas". 5. Com relação aos novos argumentos defensivos - de que não haveria prejudicialidade -, forçoso observar que o âmbito de cognição do habeas corpus impetrado perante o STF é o mesmo deste feito. Isso significa que a defesa, ao estabelecer como estratégia defensiva a antecipação do conhecimento do feito pela Corte Suprema, colhe o bônus e o ônus de tal antecipação. Se o STF, em cognição própria do habeas corpus, não percebe manifesta ilegalidade e considera que infirmar as conclusões da Corte Regional implicam a necessidade de revolvimento probatório, não cabe a esta Corte Superior desafiar tal entendimento. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.