STJ — 741744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66ffbe550857c4971b0b26c9fe6c71443df3b55ad4eba63c6df4277e1bd4f8b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855852
Número de registro na fonte
202201419991
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66ffbe550857c4971b0b26c9fe6c71443df3b55ad4eba63c6df4277e1bd4f8b6. SHA-256 do comentário: cb62964dc63c3721d67826d4946aa9bca7d7787af73ed3e9201a729b2142cc4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 66ffbe550857c4971b0b26c9fe6c71443df3b55ad4eba63c6df4277e1bd4f8b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado, a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta.
  2. A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa, com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou.
  3. Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos.
  4. No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes estariam armazenados e poderiam ser encontrados.
  5. Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas, tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o posicionamento manifestado na decisão combatida.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado, a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta. 2. A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa, com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou. 3. Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos. 4. No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes estariam armazenados e poderiam ser encontrados. 5. Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas, tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o posicionamento manifestado na decisão combatida. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.