Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados
em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado,
a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta.
- A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em
flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa,
com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que
haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um
corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que
supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou.
- Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local
inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos.
- No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a
demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por
estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática
do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de
um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a
localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente
confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados
ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes
estariam armazenados e poderiam ser encontrados.
- Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma
diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas,
tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que
adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o
posicionamento manifestado na decisão combatida.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados
em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado,
a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta.
2. A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em
flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa,
com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que
haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um
corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que
supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou.
3. Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local
inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos.
4. No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a
demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por
estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática
do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de
um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a
localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente
confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados
ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes
estariam armazenados e poderiam ser encontrados.
5. Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma
diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas,
tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que
adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o
posicionamento manifestado na decisão combatida.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 741744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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