STJ — 808640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263d3ad1bc29a94b5e0aeafa64dd5e1449b644b0b2a6805e78bda8185fa1574d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito das ponderações do agravante, deve ser mantida a conclusão já manifestada. A leitura da narrativa dos fatos permite verificar que a entrada na casa do réu foi justificada pela apreensão de algumas porções de droga com ele, em via pública, e em sua suposta confissão de guardar mais entorpecente na residência, com a condução dos agentes até o local e a autorização para que realizassem a diligência.
- No entanto, não houve comprovação, nos moldes fixados pela jurisprudência desta Corte Superior, acerca do suposto consentimento do réu com a entrada em sua morada. Ademais, o resultado da busca pessoal, com a apreensão de quatro comprimidos de ecstasy, não é suficiente para se presumir que havia mais drogas guardadas na residência.
- Diante desse cenário, está correta a conclusão pela ausência de fundadas razões a justificar a entrada no domicílio do ora agravado.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito das ponderações do agravante, deve ser mantida a
conclusão já manifestada. A leitura da narrativa dos fatos permite
verificar que a entrada na casa do réu foi justificada pela
apreensão de algumas porções de droga com ele, em via pública, e em
sua suposta confissão de guardar mais entorpecente na residência,
com a condução dos agentes até o local e a autorização para que
realizassem a diligência.
2. No entanto, não houve comprovação, nos moldes fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior, acerca do suposto consentimento
do réu com a entrada em sua morada. Ademais, o resultado da busca
pessoal, com a apreensão de quatro comprimidos de ecstasy, não é
suficiente para se presumir que havia mais drogas guardadas na
residência.
3. Diante desse cenário, está correta a conclusão pela ausência de
fundadas razões a justificar a entrada no domicílio do ora agravado.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.