STJ — 1953297
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL
TELECOM. AÇÕES. ALIENAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido ,
que entendeu não haver provas de que o
autor/recorrente não teria recebido nenhuma ação da
telefonia celular por conta da dobra acionária,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. O nosso sistema processual civil é orientado pelo
princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao
julgador determinar as provas que entender necessárias
à instrução do processo, bem como indeferir aquelas
que considerar inúteis ou protelatórias.
5. Não cabe a esta Corte a análise da suficiência
das provas e da satisfação do ônus probatório das
partes, pois tal providência esbarra no óbice do
enunciado da Súmula nº 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional requisita a
indicação do dispositivo legal cuja interpretação se
alega divergente, bem como a comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações (arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
7. A necessidade do reexame da matéria fática impede
a admissão do recurso especial tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
8 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.