STJ — 1995899

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f21b580a9d07bb76f34f5b24a001b7cc672e3a999499c7ec5583fcc44913761

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão a ser sanada.
  2. A publicação do acórdão que confirmou a condenação, por representar uma atuação estatal, deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição, não havendo restrição à aplicação do referido entendimento jurisprudencial a crimes militares (AgRg no AREsp n. 1.877.302/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2021).
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR. 1. Não há omissão a ser sanada. 2. A publicação do acórdão que confirmou a condenação, por representar uma atuação estatal, deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição, não havendo restrição à aplicação do referido entendimento jurisprudencial a crimes militares (AgRg no AREsp n. 1.877.302/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR) STJ - <<AgRg no AREsp 1877302>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.