STJ — 2336110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a32e98c6e0724a00e4f37955007bd6c69e6a854bcb991cb375f31f6140a9c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
- O recente overruling promovido por esta Corte Superior em relação ao Tema n. 931 dos recursos repetitivos, diante do julgamento da ADI n. 3150-DF, exige o reconhecimento da impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade diante do inadimplemento injustificado da pena de multa.
- No caso dos autos, a efetiva condição de hipossuficiente (absoluta insolvabilidade) não foi, em m omento algum, comprovada e debatida nas instâncias ordinárias. Assim, não se pode presumi-la pelo fato de o recorrente não possuir o ensino médio, trabalhar de servente de pedreiro, além de ser defendido pela Defensoria Pública.
- Ora, como bem ponderou o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, "nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. [...]. Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE
MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931,
assentou a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante à
pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. O recente overruling promovido por esta Corte Superior em relação
ao Tema n. 931 dos recursos repetitivos, diante do julgamento da
ADI n. 3150-DF, exige o reconhecimento da impossibilidade de
declaração da extinção da punibilidade diante do inadimplemento
injustificado da pena de multa.
3. No caso dos autos, a efetiva condição de hipossuficiente
(absoluta insolvabilidade) não foi, em m omento algum, comprovada e
debatida nas instâncias ordinárias. Assim, não se pode presumi-la
pelo fato de o recorrente não possuir o ensino médio, trabalhar de
servente de pedreiro, além de ser defendido pela Defensoria Pública.
4. Ora, como bem ponderou o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no
julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, "nem todos os
processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são
hipossuficientes. [...]. Assim, é ônus do sentenciado, durante a
execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto
relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da
VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<AgRg no HC 823580>>-SC, <<AgRg no REsp 2058155>>-SP,
<<AgRg no REsp 2056050>>-SP, <<AgRg no REsp 2039577>>-MG
STF - [[ADI 3150]]-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.