STJ — 801052

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59203c8c952a0b6ad2bc06c375072c0038e9aa755368f4112cbb68583ebe3923

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA, 3,35 G DE COCAÍNA E 5,27 G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADESÃO AO VOTO-VISTA PROFERIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, NO SENTIDO DE SE CONCEDER ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS DESTINADOS À PRODUÇÃO, FABRICAÇÃO E COLOCAÇÃO À VENDA DO ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Em que pese o relator tenha proferido voto, inicialmente, mantendo a decisão monocrática na qual foi retificada a reprimenda imposta ao agravado, após voto-vista e necessária reflexão durante a sessão de julgamento na Turma, mostrou-se imperiosa a desclassificação da conduta atribuída ao acusado para posse de drogas destinada ao consumo pessoal. 2. O ponto crucial que ensejou reflexão por parte da Turma julgadora, consiste no fato de que, além da pouca quantidade de droga apreendida em poder do ora agravado, não foram encontrados apetrechos que denunciariam a prática da comercialização do entorpecente, como balança de precisão, embalagens ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou colocação à venda do entorpecente. Além disso, o antecedente que o réu ostenta não consiste em crim e idêntico ou semelhante, mas delito contra o patrimônio. 3. Acrescente-se o fato de que os policiais que fizeram a abordagem e apreensão da droga consignaram que não avistaram o réu comercializando o material, existindo, apenas, a alegação de que o acusado, aparentemente quando não informado de seus direitos constitucionais, entre eles o de permanecer calado, teria afirmado que cometera a traficância e que possuiria mais entorpecente em sua residência. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento. Concedido habeas corpus de ofício, para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de droga destinada ao consumo pessoal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo regimental e concedendo a ordem de habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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