STJ — 173354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac94f9fb632473d5d7045ec757fd850db0655344af2566b46f90d70c60f4fb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original).
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal.
  3. No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, descrição de elementos probatórios autônomos quanto aos indícios suficientes de autoria do Recorrente. De fato, havendo indicativos da autoria do crime pela presença de documentos utilizados na empreitada criminosa e depoimentos no sentido de que o Réu, em várias ocasiões, realizou o pagamento das taxas de alvarás no interior da delegacia - fatos que serão devidamente apurados no curso da instrução processual -, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
  4. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5 . Agravo regimental despr ovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal. 3. No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, descrição de elementos probatórios autônomos quanto aos indícios suficientes de autoria do Recorrente. De fato, havendo indicativos da autoria do crime pela presença de documentos utilizados na empreitada criminosa e depoimentos no sentido de que o Réu, em várias ocasiões, realizou o pagamento das taxas de alvarás no interior da delegacia - fatos que serão devidamente apurados no curso da instrução processual -, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5 . Agravo regimental despr ovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - REQUISITOS - PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 90470>>-PR (HABEAS CORPUS - TRANTAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 160809>>-SP, <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE (RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS) STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<HC 613196>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.