STJ — 827911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ee85b8624113c7749f3bbd9ca16dc43f24e951ff888ac3f991944408ffcf09
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A] intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
- A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "[A] intimação do Parquet só se concretiza com acesso à
integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver),
estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação
pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp
n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos
os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no
julgado.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO
DA ÍNTEGRA DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 1226283>>-PR, <<AgRg no RHC 59491>>-TO
(TEMPESTIVIDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1604795>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.