STJ — 181938
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na
condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao
revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação
penal andamento regular.
2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em
dezembro de 2020. A denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida
em 12/1/2021.A audiência de instrução ocorreu em 11/3/2021 e em
26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em 16/4/2021, foi
prolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em
sentido estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério
Público foram apresentadas em 10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a
quo negou provimento ao recurso defensivo. A sessão de julgamento
pelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o
assistente de acusação ingressou com requerimento de desaforamento
do julgamento, com pedido liminar de suspensão da sessão do júri.
Em 15/9/2022, o magistrado manifestou-se favoravelmente tal
requerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da
manutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou
que ainda se encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em
14/8/2023, o Magistrado a quo manifestou-se acerca da reavaliação da
custódia.
3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na
origem, sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao
Tribunal do Júri, visto que se encontra, apenas, aguardando o
resultado do julgamento do pedido de desaforamento manejado pelo
assistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau.
Ademais, o réu já foi pronunciado, não se observando desídia do
órgão jurisdicional. Foi destacada a complexidade do feito, com a
necessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de
réus; bem como verificou-se que a defesa interpôs diversos pedidos
de revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim,
afasta-se, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida
constritiva.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.