STJ — 183177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f2ae91f57721bc0cb032ce03cffedd89e7d160ac67c2e4ca07faad2b20f5b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de qu e a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, após obter a notícia de que indivíduos estariam promovendo uma festa regada a drogas, álcool e com exibição de armas de fogo, a guarnição policial se dirigiu até o local do fatos e já lá, após monitoramento, obteve confirmação visual das informações recebidas, o que motivou o cerco e o ingresso no imóvel para a efetivação da abordagem, sendo, no interior da propriedade, apreendidos, dentre outros objetos, drogas e arma de fogo, além de ter sido custodiado o agravante, que possuía mandado de prisão expedido em seu desfavor. Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem e redundou na apreensão de entorpecentes e na captura do agravante, contra o qual, inclusive, como dito, havia prévia ordem de prisão em aberto. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na hipótese, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância não apenas a reiteração delitiva do agravante, o qual já possuía mandado de prisão em seu desfavor, mas também o fato de possivelmente ele integrar organização criminosa responsável pelo tráfico de entorpecentes na região.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.