STJ — 827548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031d37b0df2da748a8a8b93e0c8bb126af223db0c04986421f595854cbcfa02a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM 5 FILHOS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILI DADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
- No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício. Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
COM 5 FILHOS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE ROUBO.
CRIME COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILI DADE.
1. É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães
de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou
fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados
aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os
seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou
grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos;
c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg
no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator
para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022,
DJe de 23/6/2022).
2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se
devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na
análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou
demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício.
Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de
roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a
concessão da domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE COM FILHOS MENORES)
STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA)
STJ - <<AgRg no HC 783684>>-SP, <<AgRg no HC 736879>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.