STJ — 779141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4faba9debfacf608db6a87c7ea3bfbc9bd5dd450e0fa164e890a92c526a404a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR CONDENÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1106. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravado cumpria pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, quando sobreveio NOVA CONDENAÇÃO à pena 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, substituída por prestação de serviços à comunidade. A restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão da unificação das penas.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte - Tema n. 1106 - "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR CONDENÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1106. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravado cumpria pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, quando sobreveio NOVA CONDENAÇÃO à pena 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, substituída por prestação de serviços à comunidade. A restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão da unificação das penas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte - Tema n. 1106 - "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSTERIOR CONDENÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECONVERSÃO AUTOMÁTICA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1106, <<AgRg no REsp 1979960>>-MG, <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.