STJ — 833631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e194194008c952676f5f9516f4508f6bc1ee8b95d21f821990cd0388d3b6c14e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
  3. No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem presentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando as ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante manobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu com um poste. Na sequência, foram encontrados, no interior do automóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de delitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ao contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter a custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença dos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos imputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
  4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  5. As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem presentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando as ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante manobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu com um poste. Na sequência, foram encontrados, no interior do automóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de delitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ao contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter a custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença dos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos imputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.