STJ — 2036735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 156c63671344dacdb43297e959c8527b702a5006656ac69c7c3551eeae76a1cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTADA A ESCOLHA DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Não obstante a fixação da pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é possível a fixação do regime inicial mais gravoso - semiaberto - em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  3. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisado pela Corte de origem, incidindo, assim, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  4. Ainda que assim não fosse, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal evidencia o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTADA A ESCOLHA DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a fixação da pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é possível a fixação do regime inicial mais gravoso - semiaberto - em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisado pela Corte de origem, incidindo, assim, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Ainda que assim não fosse, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal evidencia o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.