STJ — 2402422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-09-26Data da publicação: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2c4ec8f4b47736ca69693492f818603481e7ced98ca495fb0bb6b145273fb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856037
Número de registro na fonte
202302294960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f2c4ec8f4b47736ca69693492f818603481e7ced98ca495fb0bb6b145273fb1. SHA-256 do comentário: 4f93b9ec26395b155309b9e1fe06e03d981aa1f5e4a99e82d45927c5f953796f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segun do recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões.
  2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segun do recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MESMA DECISÃO - MAIS DE UM RECURSO - CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO) STJ - <<AgRg no AREsp 2134313>>-GO, <<AgRg no CC 187987>>-SP (MESMA DECISÃO - DOIS RECURSOS - DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1740288>>-MG, <<AgInt no AREsp 1057546>>-RJ, <<REsp 1009485>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.