STJ — 1997047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e062250664dc8a70b3a70608049303ec4ea825c2d327393a2045cc07609d01
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.
- O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.
- Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).
- O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.
- Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.
- Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO
ANOS.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e
concluso ao gabinete em 18/01/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a
negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional
aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos
valores investidos no Fundo 157.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa,
não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo
apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que
revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no
julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em
que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse
crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de
exigir contas (art. 205 do CC).
5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº
157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda
poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os
aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele
que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere
o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros
sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do
titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se
o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II,
alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao
debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do
instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o
disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.
6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de
antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de
debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei
nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que
autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento
de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às
ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures
eventualmente adquiridas pela instituição financeira.
7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do
Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de
prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da
ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos
precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em
debêntures.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALEX FARIA PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.