STJ — 2280109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3b30581d1eb652237a6d2feae7af54ffcfda64e71672f3240a997df83cb44b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTA A AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AINDA, ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS E RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTAM PARA TAL FINALIDADE. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ACESSO A IMEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legalidade do ingresso domiciliar por parte da polícia não foi explorada a partir de fundamentação clara e suficiente, que demonstrasse não ser o caso de incidência do óbice sumular n. 7/STJ, tendo sido tecidas resumidas observações a respeito da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não induz ao afastamento do citado óbice.
- Não houve demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, sendo sequer juntado inteiro teor do acórdão paradigma, certidão ou cópia autenticada do julgado que reputa divergente. Da mesma forma, não foi citado repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, nos termos exigidos pelo art. 255, §1º, a e b, do RISTJ, c/c art. 1.029 do CPC.
- Imprestáveis são acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus para a demonstração de contrariedade jurisprudencial, pois "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.).
- As matérias referentes à interceptação telefônica e acesso aos imeis dos telefones não foram devidamente prequestionadas na instância de origem circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre.
- Sendo insuficiente a fundamentação expendida, bem como havendo matérias não prequestionadas na instância pretérita, mister a negativa de trânsito ao recurso especial, pela incidência analógica das Súmulas 282 e 284/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.