STJ — 757436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a203a752f39859b12d325cbf748e69cbae1b8c5f8796e928207b48f94fa393d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
  2. No caso, o ingresso forçado na casa do Agravado não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, e na suposta confissão do Réu de que possuía certa quantidade de drogas em sua casa, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.
  3. Embora as instâncias ordinárias tenham consignado que a entrada foi franqueada pelo Agravado, tal fato foi por ele negado em juízo. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso, o ingresso forçado na casa do Agravado não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, e na suposta confissão do Réu de que possuía certa quantidade de drogas em sua casa, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 3. Embora as instâncias ordinárias tenham consignado que a entrada foi franqueada pelo Agravado, tal fato foi por ele negado em juízo. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 647603>>-SC, <<AgRg no REsp 1729391>>-RS, <<HC 622695>>-SP (INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 566532>>-MG, <<HC 686489>>-SP, <<HC 696415>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.