STJ — 1993029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaa9190c05a4ea85474cc40d84355bd172eb80fbe39ece323166dbdc994368f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
- Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação.
- "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
- Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete
em 22/2/2022.
3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de
honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido,
veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em
indenização por perdas e danos.
4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha
argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015,
razão pela qual inviabilizada está sua apreciação.
5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja
ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente
cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda
que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a
obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)"
(AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
13/10/2015).
6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar,
fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto
à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer
momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença,
independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido
feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos
pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual
não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.